- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001870-39.2017.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição, pois "não se coaduna com o conteúdo do Recurso de Revista da Embargante que possui o id 396dfb4 e depois no Agravo de Instrumento com o id 08e715a. Ambas as peças prequestionam justamente o período de INTERVALO INTRAJORNADA em que EXISTIAM autorização do MTE. E ato contínuo, demonstram que a mera autorização, sem os requisitos apontados na SÚMULA 437 do TST e no art. 7°, I, XIII e XXII fere os direitos dos trabalhadores estampados na Constituição Federal" . 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam no argumento de que autorização do MTE existente não preenchia os requisitos previstos na Súmula n. 437, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 4 - Isso porque, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não tratam da matéria sob a perspectiva ora veiculada pela parte recorrente, limitando-se a consignar que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva sem autorização ministerial se restringiu ao período de 02.03.2014 a 24.09.2014, nada registrando acerca do cumprimento ou não dos requisitos enunciados na Súmula n. 437 para a autorização da redução nos demais períodos. 5 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001870-39.2017.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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