- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012823-74.2017.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao recurso de revista da reclamada. O contrato de trabalho entre as partes vigeu período de 21/8/2007 a 28/2/2017, tendo a Corte de origem reputado ilegal a redução do intervalo intrajornada previsto na norma coletiva, registrando que “ No que se refere ao intervalo para refeição, verifica-se que o trabalhador sempre usufruiu tempo inferior a 01 hora ”, que “ A redução do intervalo para refeição foi realizada por meio de Acordos Coletivos de Trabalho sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego durante o período de vigência do contrato de trabalho em apreço ”, que “ não é possível a redução do intervalo para refeição por meio de instrumento coletivo de trabalho ”, e que “ o certo é que o descumprimento da norma acarreta o pagamento do período integral do descanso, consoante entendimento cristalizado na Súmula 437, I, do E. TST ”. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467/2017 que inseriu na CLT o art. 611-A, III: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. E também o art. 611-B, XVII, parágrafo único: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” . Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. No caso dos autos, o contrato foi extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012823-74.2017.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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