JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012654-50.2017.5.15.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012654-50.2017.5.15.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, prejudicando a análise da transcendência. 2 - No agravo, conforme se verifica, a parte se insurge contra o óbice da súmula nº 126 desta Corte Superior, afirma que houve violação dos dispositivos constitucionais elencados e reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista quanto à existência de tabela de cargos e salários no âmbito da reclamada. No entanto, não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do item I, da Súmula nº 422 do TST. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte Regional sobre o descumprimento da norma coletiva que previu requisitos para a dispensa dos empregados. Traz apenas o pronunciamento do TRT de que o reclamante não era detentor de estabilidade acidentária e de que não foi comprovada a dispensa discriminatória ("não há que se falar em estabilidade acidentária e assim em nulidade da dispensa por obstativa. No tocante à alega dispensa a discriminatória, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que a reclamada dispensou o autor em razão de sua moléstia"). 3 - Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012654-50.2017.5.15.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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