- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020172-02.2021.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO", "DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA" o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o TRT assentou o seguinte entendimento: " ainda que a doença profissional seja diagnosticada após a extinção do contrato de trabalho, é necessária a existência de incapacidade laboral por período superior a 15 dias " no curso do contrato de trabalho. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, subsiste que no recurso de revista não há impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula nº 422, I, desta Corte. Não constam no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, as seguintes premissas fáticas alegadas pela parte: afastamento em outubro de 2019, redução da capacidade laboral, necessidade de tratamento médico e fisioterápico, negligência da reclamada com o ambiente de trabalho e adoção de medidas preventivas e nexo concausal. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O argumento de que haveria a necessidade de nova análise das provas apresentadas encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020172-02.2021.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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