- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021498-42.2017.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi reconhecida a transcendência em relação aos temas "PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO" e "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". Quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, II, DA CLT. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO" foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Contudo, a reclamada não enfrentou no agravo os fundamentos norteadores da decisão monocrática, apresentado alegações contra fundamentos não utilizados na decisão monocrática. Diz que " que não houve mera transcrição do teor do Acórdão ou do tópico recorrido, mas efetiva dialética processual, observando-se os pressupostos objetivos recursais bem como a pertinência temática e a adequação lógica à pretensão intrínseca da lide em trâmite ". Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual" na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021498-42.2017.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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