JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001420-37.2021.5.02.0703

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo 1001420-37.2021.5.02.0703, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada consistem: a) quanto aos temas "Reconhecimento de relação de emprego", "Intervalo Intrajornada" e "Horas Extras", na incidência da Súmula nº 126 do TST; b) no que tange aos temas "Categoria Profissional - bancários - enquadramento", "auxílio alimentação", "Participação nos Lucros ou Resultados - PLR", "Reajuste Salarial" e "Honorários Advocatícios", na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; c) quanto ao tema "Juros e correção monetária", na conformidade do acórdão do Regional com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. No agravo, contudo, a parte se limita a alegar, de forma genérica, que a causa oferece transcendência, sem fazer alusão a qualquer dos temas objeto de impugnação. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001420-37.2021.5.02.0703. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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