JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100708-90.2018.5.01.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100708-90.2018.5.01.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 4 - No caso concreto, porém, essa matéria processual não foi devolvida ao TST no recurso de revista, na medida em que a parte recorrente apresentou alegações sobre a competência da justiça do trabalho para julgar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica do executado. 5 - Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL COM FALÊNCIA DECRETADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do exequente. 2 - O entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, ou de integrantes do mesmo grupo econômico, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados 3 - Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 4 - O entendimento firmado em decisão monocrática no processo CC 182689 no âmbito do STJ, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, é de que, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte, antes da vigência do referido dispositivo de lei a Justiça do Trabalho detinha competência para a desconsideração de personalidade jurídica, mesmo em caso de empresa falida. 5 - Assim, correto o entendimento da decisão monocrática, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100708-90.2018.5.01.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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