JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-40.2017.5.08.0019

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-40.2017.5.08.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito quando se evidencia que o caso dos autos não guarda aderência com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. . Diferentemente do que alega a empresa executada, a hipótese dos autos não se trata de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas, sim, de inclusão de pessoas jurídicas, sócias da empresa executada, no polo passivo da execução após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido indeferido. 2. TEMA RECURSAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM OFENSA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000295-40.2017.5.08.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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