JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010578-96.2013.5.05.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo Interno 0010578-96.2013.5.05.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM REGULAMENTO DA PETROBRAS – NORMA INTERNA 302-25-12. A controvérsia dos autos reside em saber se no caso da pretensão de diferenças de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, incide a prescrição total ou a prescrição parcial. Na hipótese dos autos verifica-se que a parte reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 302-25-12/1984 e que a Corte Regional, entendeu aplicável a prescrição total. Ocorre que a prescrição total tem lugar quando há alteração contratual, sendo que, no caso em tela, constata-se o descumprimento de norma interna da empresa, mercê do que se aplica a prescrição parcial . Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, caracterizando o descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, cabe destacar a discussão travada no julgamento do Ag-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161, ocasião em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial à espécie. Desta forma, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para fazer incidir a prescrição parcial. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010578-96.2013.5.05.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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