JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010599-33.2019.5.15.0052

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo Interno 0010599-33.2019.5.15.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA . A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação à existência de cláusula normativa que define expressamente que será considerada como noturna a hora prestada entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte. Por possível violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC, recomendável o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA . Ante possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA . A Corte de Origem, apesar de questionada via Embargos de Declaração, não esclareceu se a norma coletiva prevê a limitação da jornada noturna ao período de 22h a 5h do dia seguinte. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010599-33.2019.5.15.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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