JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000560-66.2017.5.02.0706

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 1000560-66.2017.5.02.0706, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA. Não se aprecia tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à responsabilidade subsidiária quando atribuído ao ente público o ônus da prova de fiscalizar o contrato de trabalho do empregado terceirizado. Reconhecida a transcendência jurídica, incumbe trazer a tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando , quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, deve ser mantida a decisão do eg. Tribunal Regional quando se manifesta no sentido de que " o ente público não trouxe aos autos prova mínima para comprovar uma conduta diligente no acompanhamento das obrigações trabalhistas e, sendo assim, por evidenciada a ausência desse controle, restou configurada a culpa in vigilando, que dá ensejo à responsabilidade subsidiária". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000560-66.2017.5.02.0706. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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