JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000600-08.2017.5.02.0008

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 1000600-08.2017.5.02.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à responsabilidade subsidiária quando atribuído ao ente público o ônus da prova de fiscalizar o contrato de trabalho do empregado terceirizado. Reconhecida a transcendência jurídica, incumbe trazer a tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando , quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, deve ser mantida a decisão do eg. Tribunal Regional quando a v. decisão se manifesta no sentido de que embora houvesse cláusula contratual estabelecendo que a tomadora dos serviços fiscalizaria a execução dos trabalhos e o cumprimento das obrigações legais relativas a encargos e outras obrigações acessórias estabelecidas, a SABESP não juntou documentos que demonstrem haver cumprido seu dever legal de fiscalização, configurando-se sua culpa in vigilando . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000600-08.2017.5.02.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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