JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011263-03.2023.5.03.0038

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011263-03.2023.5.03.0038, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INCERTEZA SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da repercussão geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “ A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ”. 2. Interpretando o artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, este Eg. Tribunal Superior firmou posicionamento em que o fato gerador do direito à estabilidade provisória reside na concepção em si, que deve ocorrer no curso do contrato de emprego, para que o empregador seja responsabilizado pela reintegração ou pagamento da indenização substitutiva. Julgados. 3. Na hipótese, não há comprovação inequívoca de que a concepção ocorreu efetivamente dentro da projeção do aviso prévio indenizado. Assim, falta o elemento fático necessário para o deferimento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011263-03.2023.5.03.0038. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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