- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000473-16.2020.5.12.0037, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, NCPC E LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ESTABILIDADE GESTANTE - CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO - INCERTEZA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST 1.O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. Indevida a limitação da indenização à data do ajuizamento da ação. 2. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da C. SBDI-1 do TST. 3. Por fundamento diverso, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Recurso de Revista da Reclamante. Nos autos, não restou comprovado com certeza que a concepção se deu efetivamente dentro da projeção do aviso prévio indenizado. Assim, falta o elemento fático necessário para o deferimento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante. Súmula nº 126 do TST Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000473-16.2020.5.12.0037. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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