JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020081-75.2021.5.04.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020081-75.2021.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas "cheque-rancho" (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e "vale-refeição", devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Cabe observar que não se desconhece o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". 7. Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. 8. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido firmado anteriormente. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. 9. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o contrato de trabalho da autora teve início em 01/04/1985 e que não havia previsão da natureza indenizatória dos benefícios alusivos à alimentação do empregado, quer no que se refere ao auxílio alimentação, quer quanto ao cheque rancho. Em relação a este, destacou que se o ato que instituiu o benefício alusivo à alimentação “ foi de iniciativa do empregador, já na constância do contrato de trabalho da reclamante, a ele se incorpora para todos os efeitos, não podendo ser atingido por alteração posterior, mesmo que fruto de negociação coletiva, sob pena de violação ao art. 468 da CLT ”. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e declarou a natureza salarial das parcelas “cheque rancho” e “auxílio refeição/alimentação/cesta”, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST. 10. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis à autora. 11. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP - 528-80.2018.5.14.0004). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020081-75.2021.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020184-82.2021.5.04.0008

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 27/11/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. VA…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020107-47.2015.5.04.0020

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 11/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE RANCHO E VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Ta…

Agravo em Recurso de Revista 0020438-81.2022.5.04.0861

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 17/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a aplicação das normas coletivas e concluiu pela natureza salarial das parcelas “auxílio-alimentação” e “cheque-rancho”, sob o fundamento de que…

Recurso de Revista 0020310-72.2019.5.04.0471

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/10/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. 2. A aferição da tese recursal contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, especialmente no sentido de que houve al…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020365-51.2015.5.04.0701

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/03/2025

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO ANALI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.