- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-31.2014.5.05.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. A análise da alegação de impenhorabilidade de bem essencial à atividade da pessoa jurídica, demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem executado, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao débito, ” a executada não providenciou indicar outro meio eficaz de quitação do seu débito.”. Consignou, ainda, a Corte de origem, que “alegando a executada que a medida foi excessiva, a ela incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinado.” Não se vislumbra, assim, a indigitada violação do art. 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001236-31.2014.5.05.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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