JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010926-81.2022.5.03.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010926-81.2022.5.03.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por deficiência de fundamentação, considerando que a ré não combateu de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRT da 3ª Região. 2. De fato, a ré, no agravo de instrumento interposto às fls. 897-907, não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, em especial no que se refere à incidência da Súmula nº 126 do TST, o que ensejou a correta aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. 3. Sinale-se que, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, resulta inviabilizado o exame das questões de mérito recursal, o que também impede a análise de eventual transcendência da causa. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010926-81.2022.5.03.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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