JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011377-90.2016.5.09.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0011377-90.2016.5.09.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. A empresa ré (executada) sustenta ofensa à coisa julgada em relação ao reajuste do mês de junho de 2006 oriundo de reajuste coletivo e, em relação ao reajuste salarial do mês de maio de 2011 decorrente de acordo coletivo. 2. A Corte Regional, em sede de agravo de petição, consignou: - devida a aplicação dos reajustes convencionais sobre as diferenças apuradas no período anterior e posterior à incorporação do complemento (112) ao salário normal (100), conforme constou expressamente da parte final da segunda decisão de embargos declaratórios às fls. 40/42 acima transcrita. (§) Em relação à progressão chamada "STEP ACT" implementada em 01/05/2011, constante da ficha funcional do autor de fls. 414, esta Seção Especializada passou a entender que “deve ser observada a progressão salarial havida em maio de 2011", conforme decidido nos autos 598-94.2017.5.09.0029, acórdão publicado no DEJT em 24/06/2020 (...) -. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença quanto à determinação de retificação dos cálculos, observando-se também a progressão salarial havida em maio de 2011. 2. Assim, não restou configurada à ofensa à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo não provido, no particular. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional registrou: - estava preclusa a oportunidade para a executada requerer a exclusão dos reflexos das diferenças salariais em gratificação de função, uma vez que deixou de impugnar a conta oportunamente após ser intimada expressamente a se manifestar na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. (§) Ainda que assim não fosse, o título executivo cita expressamente a gratificação de função como uma das parcelas nas quais as diferenças salariais relativas às progressões funcionais refletiriam, nos seguintes termos (fl. 22): “Assim, os percentuais das progressões funcionais recebidas em decorrência do PCCR devem ser aplicados sobre os códigos 100 e 112 desde a implantação da complementação salarial (código 112) ou da admissão de cada engenheiro, se posterior, observando-se a prescrição declarada, bem como a decadência do direito de ação para os contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento desta ação. As diferenças salariais devidas resultam em diferenças para todas as parcelas que têm o salário base como base de cálculo, tais como, FGTS, INSS, IR, horas extras, DSR, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, sobreaviso, férias, gratificação de férias, gratificação de função, 13º salário." (§) Portanto, não há como alterar tal forma de apuração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Eventual insurgência a respeito deveria ter sido manifestada durante a fase de conhecimento, porque a liquidação deve se ater aos limites da decisão exequenda. Na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, conforme prevê o artigo 879, §1º, da CLT .-. 2. Assim, a v. decisão regional concluiu que a matéria está preclusa e ainda que assim não fosse consta do título executivo judicial a determinação de pagamento de reflexos das diferenças salariais na gratificação de função. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo não provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. Ante a potencial violação do 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a incidência do IPCA-E até 13/9/2016 e a partir de 14/9/2016 a aplicação da TR. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011377-90.2016.5.09.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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