- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001089-23.2011.5.02.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que determinara a aplicação integral da decisão proferida pelo STF na ADC 58 quanto à correção monetária e juros de mora. Decidiu que, “(...) no estrito cumprimento do v. acórdão do E. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, ficou determinada, para a fase processual ou judicial, a aplicação da SELIC, sem acumulação com outros índices de atualização monetária (item 7 da ADC 58). E na fase pré-judicial ou extrajudicial, até a data do ajuizamento da ação, foi determinada a aplicação do IPCA-E acrescido de com juros legais (item 6 da ADC 58).”. 2 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, afastando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante à apuração das horas extras deferidas pelo título judicial transitado em julgado. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT chancelou a conclusão da perícia que, no procedimento para apuração das horas extras devidas à exequente, considerou a jornada contratual para os dias em que ausentes registros de entrada ou de saída nos controles de ponto. 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. JUROS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA DE 1% PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TESE VINCULANTE DO STF 1 – O TRT manteve a sentença que determinara a aplicação integral da decisão proferida pelo STF na ADC 58 quanto à correção monetária e juros de mora. Decidiu que, “(...) no estrito cumprimento do v. acórdão do E. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, ficou determinada, para a fase processual ou judicial, a aplicação da SELIC, sem acumulação com outros índices de atualização monetária (item 7 da ADC 58). E na fase pré-judicial ou extrajudicial, até a data do ajuizamento da ação, foi determinada a aplicação do IPCA-E acrescido de com juros legais (item 6 da ADC 58).”. Assim sendo, o TRT não acolheu a pretensão da exequente que sustentava a ocorrência de trânsito em julgado em relação à aplicação de juros de mora de 1%. 2 – Registra-se que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito da correção monetária. 3 – Nesse contexto, estando a decisão do TRT em conformidade com a decisão do STF, não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001089-23.2011.5.02.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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