JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000940-54.2022.5.12.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000940-54.2022.5.12.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de admissibilidade do TRT da 12ª Região que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que “ [...] independentemente da validade dos depoimentos prestados pelas outras duas testemunhas do autor, em razão do período em que laboraram para a reclamada, o fato é que a primeira testemunha ouvida a convite do autor, e que laborou com ele no período imprescrito, bem como - e principalmente - a testemunha da própria reclamada, fortaleceram a tese da inicial e enfraqueceram a da defesa, motivos pelos quais a desconstituição dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras devem ser mantida ”. Em relação à afirmação de que o labor em outras filiais ocorria de modo eventual, ”o Tribunal Regional consignou que “ no que diz respeito ao argumento de que o labor em outras filiais se dava de modo eventual, verifico que, por terem sido desconstituídos os cartões de ponto, o ônus de comprovar a referida alegação era da reclamada, do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, na mais benevolente das hipóteses, a prova restou dividida, o que implica em decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a reclamada ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto reputados inválidos. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. A questão em discussão refere-se à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000940-54.2022.5.12.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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