- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000828-27.2021.5.06.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte afirma omissões sobre: “aplicação do Princípio da Actio Nata, sobre a invalidade dos registros de ponto a partir de questões tratadas no recurso e que não foram analisadas pelo Regional e sobre a limitação dos valores indicados na inicial”. 2.No que se refere à primeira alegação, questão de natureza jurídica não viabiliza pretensão de negativa de prestação jurisdicional. 3. Em relação à segunda alegação de omissão, o apelo veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Com respeito à limitação da condenação, considerando a possibilidade de julgamento favorável em recurso de revista admitido pelo TRT, a pretensão não será analisada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. HORAS EXTRAS. FIDEDIGNIDADE DAS ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PRONTO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT, valorando as alegações fáticas e as provas, registrou que “os registros de ponto carreados aos autos pela ré, assinados pelo demandante, diversamente do que foi alegado, trazem anotações de entrada e saída com variações de horário, pelo que devem ser considerados válidos”. 2.A argumentação do autor em sentido contrário implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF O acórdão regional, ao manter “a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com determinação de suspensão de exigibilidade, em face do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT”, está de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, "interna corporis", desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000828-27.2021.5.06.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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