- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020370-69.2022.5.04.0332, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. ABERTURA PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto à assistência judiciária gratuita, a Corte de origem registrou que: “Inexistindo nos autos procuração outorgada pela ré com poderes específicos para requerer o benefício da gratuidade de justiça (fl. 36), consoante dispõe o art. 105 do CPC, tampouco prova inequívoca de poder arcar com as despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça à reclamada.“ (fl. 176). Já no acórdão, não há premissa fática registrada quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não fora interposto recurso ordinário no tema. Como visto, uma vez não comprovada a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, descabido o benefício da justiça gratuita. Com relação à deserção, o Tribunal considerou deserto o recurso de revista, uma vez que a reclamada não comprovou a realização do depósito recursal. A Súmula nº 128, I, do TST prevê que a parte deve, a cada novo recurso, efetuar o depósito recursal até atingir o valor da condenação. No caso dos autos, a sentença atribuiu à condenação o valor provisório de R$15.000,00 (fl. 205) e conforme consta na fl. 256, a recorrente efetuou o depósito recursal no valor de R$ 6.148,19, ou seja, referente a 50% do recurso ordinário à época de sua interposição (06/07/2023). Nesse caso, o valor da condenação não estaria completamente garantido e, portanto, ao interpor o recurso de revista, caberia à recorrente o recolhimento da quantia restante para garantir o valor arbitrado em sentença, o que não ocorreu no caso. Ademais, descumprida essa obrigação, não há que se falar em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de preparo, o que não se confunde com os casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020370-69.2022.5.04.0332. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.