JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-72.2023.5.14.0402

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-72.2023.5.14.0402, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGAÇÃO TARDIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada em deserção, considerando que a reclamada promoveu o recolhimento apenas das custas processuais, omitindo-se em relação ao depósito recursal. 2. Após a superveniência da decisão denegatória, a reclamada passou a argumentar que não teria recursos financeiros para suportar as despesas processuais, deixando, ainda, de apresentar qualquer documentação comprobatória, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do TST. 3. A presunção de hipossuficiência econômica, mediante declaração nos autos, cabe exclusivamente a pessoas naturais, daí porque as pessoas jurídicas, ao requererem o benefício, precisam, no momento do requerimento, obrigatoriamente, fazer prova da sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A alegação tardia de precariedade econômica em agravo de instrumento, ainda que, em tese, pudesse ensejar o deferimento do benefício, não o faria com efeitos retroativos, de modo a sanar a deserção operada quando da interposição do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000845-72.2023.5.14.0402. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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