JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000451-19.2022.5.02.0434

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000451-19.2022.5.02.0434, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS DE SÃO PAULO E REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia relativa ao efetivo cumprimento de determinação judicial, para fins de incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, é afeta à legislação infraconstitucional , de modo que a violação da Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta; o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Resta prejudicado o pleito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no sentido de que a multa deveria compor a base de cálculos dos honorários advocatícios, uma vez que mantido o acórdão julgou ser indevida a aplicação da multa. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000451-19.2022.5.02.0434. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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