- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000370-88.2022.5.02.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NÃO PROVIMENTO . 1. Trata-se de discussão que envolve exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer ("astreintes"). 2. O Tribunal Regional excluiu a multa, considerando o exíguo atraso no cumprimento da obrigação, a inclusão das diferenças em folha de pagamento, ausência de prejuízo aos trabalhadores, bem como o cumprimento da tutela jurisdicional fixada no titulo executivo. 3. A ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ocorre apenas quando há inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessário interpretar o título executivo judicial. 4. Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência do TST, conforme a diretriz da OJ 123 da SBDI-2/TST, aplicada ao caso por analogia. 5. A alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da supressão da multa perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 537 do CPC), incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000370-88.2022.5.02.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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