- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0011373-28.2022.5.03.0073, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA. LEI Nº 11.442/07. REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou tese jurídica de que: “ 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”. No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar que não restaram comprovados os requisitos da relação de emprego e que a prova produzida confirma a existência de contrato de prestação de serviços autônomos de transporte rodoviário de cargas. Assim, concluir de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a existência dos requisitos caracterizados do vínculo de emprego demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011373-28.2022.5.03.0073. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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