JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1003070-76.2013.5.02.0323

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1003070-76.2013.5.02.0323, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT, mostra-se prudente o provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. 1. A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica das relações firmadas sob a égide da Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, apregoada em conjunto com a ADI 3.961/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e consagrou a permissão legal para a contratação de trabalhador autônomo no transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração do vínculo de emprego. 3. No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso preocupou-se em traçar as singularidades do trabalho exercido pelo Transportador Autônomo de Carga (TAC) e pelo motorista-empregado, diferenciando-os: “O Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado. O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional e é destinatário de uma determinada remuneração. O motorista-empregado, a seu turno, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior”. 4. Os óbices consignados pelo Tribunal Regional do Trabalho para afastar a relação comercial de natureza civil e a autonomia prevista na Lei nº 11.442/2007 não reúnem consistência necessária a retirar a alteridade do autor, pelo contrário, o conjunto probatório permite concluir que a prestação de trabalho ocorreu de forma autônoma e sem subordinação. 5. Do contexto fático examinado, tem-se, como fato incontroverso, que havia contrato escrito de prestação de serviços entre o trabalhador e a empresa ré, ou seja, o contrato de transporte mercadorias foi documentalmente formalizado. O TRT registrou que o autor era o proprietário e arcava com as despesas do caminhão, consignando, sem indicar qualquer prova nesse sentido, que tais despesas estavam incluídas no valor do frete. Pode-se inferir também do acórdão regional que os valores pagos como frete, durante um mês, eram em regra, maiores que aqueles fixados como piso para a categoria de motoristas. 6. O acórdão não traz qualquer elemento que possa reconhecer fraude na relação contratual e, mesmo quanto à subordinação jurídica, limitou-se o TRT a apontar a utilização de uniformes. É de se notar que alguma ingerência da empresa contratante na prestação de serviços do recorrido é ínsita ao tipo de contrato firmado, podendo, conforme o ajuste, se estabelecer os locais de entrega, e obrigações como o cumprimento dos horários de clientes da contratante e de determinações no que diz respeito à parte técnica. Esse ajuste não desvirtua a natureza da relação, tampouco caracteriza fraude. 7. No que diz respeito à pessoalidade, a Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga, permite a prestação do serviço por meio de pessoa física ou jurídica, o que torna irrelevante o fato de o autor ser ou não substituído por outro motorista. 8. Presentes os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.442/2007, pode-se concluir que o trabalhador se ativou em relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma, sendo medida de ordem a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela parte ré e a total improcedência da ação trabalhista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1003070-76.2013.5.02.0323. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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