- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101124-42.2017.5.01.0401, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto a fim de viabilizar o processamento de recurso de revista cujo seguimento fora negado com fundamento no art. 896, “a”, “c”, § 1º-A, I, II, e § 7º, da CLT, e nas Súmulas nos 297, 126, 367, II, e 333, todas do TST. 2 - A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante indicou corretamente a hipótese de cabimento do recurso de revista e cumpriu os requisitos de admissibilidade na elaboração de sua minuta a despeito da negativa de seguimento pelo Tribunal de origem. 3 - O agravante, todavia, não impugna de modo específico nenhum dos fundamentos da decisão denegatória e limita-se a afirmar genericamente que os requisitos do art. 896 da CLT, foram observados, uma vez que teria havido clara indicação das normas violadas e da divergência jurisprudencial. 4 - A dissociação entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória do Regional faz com que o recurso não atenda ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Por incidir o óbice processual do referido enunciado sumular, está prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101124-42.2017.5.01.0401. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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