- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001351-96.2022.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de impugnar os fundamentos da decisão denegatória, como impõe o art. 1.010, II, do CPC. Enquanto na decisão denegatória, o Regional adotou o óbice da Súmula 126 do TST para obstar o processamento do recurso de revista, a agravante não tece nenhum argumento acerca do referido fundamento. Limita-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos incisos I e III do 1º-A do art. 896 da CLT. O trecho transcrito não contempla todos os fundamentos e descrição fática do caso, nem foi efetuado o cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos de lei e da Constituição Federal que indica (artigos 818 e 832 da CLT, 489 e 1.013, do CPC e 93, IX, da CF), a Súmula do TST que entende contrariada (Súmula 331) e os arestos que transcreve. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001351-96.2022.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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