- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010136-02.2022.5.15.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional consignou que, apesar de haver norma coletiva autorizando a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a própria ré descumpriu a norma coletiva, submetendo o autor a labor extraordinário que ultrapassava habitualmente a jornada de 7 horas e 20 minutos acordadas. Registrou que, "havendo extrapolação habitual da jornada diária realizada sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, hipótese dos autos (fl. 228 e seguintes), apesar de não se negar validade ao ajuste coletivo, é forçoso o reconhecimento de sua ineficácia àquele contrato de trabalho. Assim, não obstante válida a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos de revezamento, foi flagrantemente desrespeitada pela ré, de modo que se tornou ineficaz em relação ao contrato de trabalho do autor, o que torna inarredável a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal". A reclamada defende a aplicação da jornada pactuada em norma coletiva. Sustenta que “ as cláusulas das normas coletivas que fixaram os turnos ininterruptos de revezamentos de 44 horas / semanal ou 220 horas / mês deverão ser declaradas válidas pela Excelsa Corte, pois o eventual excesso de jornada do trabalhador não pode ser capaz de invalidar a pactuação coletiva ”. Aponta violação do artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição e contrariedade à Súmula 423 do TST, além de colacionar arestos. A situação dos autos não está relacionada à validade de cláusula inserida em norma coletiva, mas sim das consequências jurídicas resultantes do descumprimento do pactuado. Nesse sentido, não há desconformidade entre a decisão do acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010136-02.2022.5.15.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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