JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100322-40.2021.5.01.0551

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0100322-40.2021.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, consignou que não há que se falar em configuração de limbo jurídico previdenciário, uma vez que a “ autora não juntou qualquer documento capaz de demonstrar o alegado requerimento. Por outro lado, a consulta ao Sistema Prevjud, id d80cc17, fls. 199/202, revela que não houve indeferimento de eventual requerimento para fruição de auxílio-doença previdenciário, especialmente nas datas apontadas pela autora.”. Reforçou que “a obreira sequer apresentou teste positivo para a Covid19 ou outros exames, tampouco atestados médicos capazes de demonstrar sequelas incapacitantes dessa doença, a fim de justificar a ausência ao trabalho por quatro meses”, salientando que em seu depoimento disse “ não se recordar da data em que deu entrada no requerimento de auxílio-doença; que, antes de apresentar o atestado firmado por médico particular, comunicou à empresa o indeferimento do benefício previdenciário e não recorreu administrativamente da decisão.”. Assim, finalizou fundamentando que as “ declarações da autora não se coadunam com a tese inicial, qual seja, de que foi encaminhada ao órgão previdenciário, cujo atendimento presencial estava suspenso por acúmulo de trabalho, e não teve o requerimento apreciado.”. Diante do não reconhecimento do direito pleiteado, o e. TRT concluiu ser “ indevida a indenização por dano moral.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas” , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100322-40.2021.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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