- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0100520-67.2018.5.01.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "após a alta previdenciária, a autora não retornou ao trabalho por vontade própria, contrapondo-se à orientação do INSS, bem como à determinação de retorno ao trabalho emitida pela empregadora" , bem como que “ Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que permita concluir que a ré obstaculizou o retorno da empregada ao trabalho ”. Diante de tal conclusão, para decidir de maneira diversa, tal como pretende o ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral e material, é imprescindível, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que o empregador tenha concorrido, pelo menos a título de culpa, com o infortúnio. Não obstante a Lei 8.213/91 equipare o "acidente de percurso" ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a reparação civil dele proveniente está pautada no princípio da responsabilidade subjetiva. Com efeito, na hipótese de acidente de trajeto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo reclamante não guarda conexão com as funções por ele exercidas na reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, ao sofrer uma queda na escada do metrô. Desse modo, constatada a inexistência de culpa do empregador pelo acidente sofrido, não se há falar em indenização por danos morais e materiais ao recorrente. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100520-67.2018.5.01.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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