JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000403-11.2023.5.02.0342

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 1000403-11.2023.5.02.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o conjunto probatório, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, não demonstra exercício de cargo de confiança a que se refere o inciso II, do artigo 62, da CLT, quando houve a promoção para coordenador ”, sob o fundamento de que “a autonomia do demandante estava restrita à sua área de atuação ” e que ele “não recebia gratificação de função nem detinha padrão salarial elevado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve preenchimento do requisito objetivo previsto no supracitado dispositivo legal, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000403-11.2023.5.02.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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