JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003328-26.2013.5.02.0090

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0003328-26.2013.5.02.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIGÊNCIA DO CPC 2015. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". 2 . Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 3 . Nesse cenário, ao indeferir a penhora de benefícios previdenciários dos executados para satisfação do crédito trabalhista, a Corte Regional proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, que evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003328-26.2013.5.02.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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