- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000691-04.2019.5.22.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, resulta devido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão das pausas para recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR 5 do Ministério do Trabalho ainda que deferido adicional de insalubridade decorrente da exposição do empregado ao agente insalubre (calor excessivo), tendo em vista o reconhecimento da natureza jurídica diversa das verbas postuladas. 2. Contudo, tratando-se de contrato de trabalho em curso quando do início da vigência da Lei nº 11.467/2017, faz-se necessária a limitação da condenação do pagamento, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017, em razão das alterações previstas no artigo 71, §4º, da CLT. 3. Por outro lado, a condenação ao pagamento do intervalo para recuperação térmica deve ser limitada a data de início da vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Precedentes neste sentido. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000691-04.2019.5.22.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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