- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno 0020869-80.2021.5.04.0205, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST se refere à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta, o que não se confunde com o caso dos autos, em que firmado contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços de telefonia da empresa representada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020869-80.2021.5.04.0205. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.