JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000483-64.2020.5.09.0095

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000483-64.2020.5.09.0095, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 3. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000483-64.2020.5.09.0095. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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