- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0100286-71.2021.5.01.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100286-71.2021.5.01.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.