- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000340-77.2015.5.02.0467, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar não merece ser acolhida, pois o Regional consignou no acórdão regional em Embargos de Declaração que "a multa de 40% do FGTS foi depositada somente em 06/08/2014, sendo que a dispensa ocorreu em 05/05/2014" (fls. 1 . 322). Portanto, a jurisdição foi devidamente prestada pelo Tribunal a quo , de modo que restam ilesos os artigos 489 do CPC e 93, IX, da CRFB. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que incide apenas nos casos em que tiver havido atraso no pagamento das verbas rescisórias e que o atraso na homologação da rescisão contratual não enseja o pagamento da referida multa quando o pagamento das verbas foi efetuado no prazo legal. Ademais, a Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 do TST disciplina que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . Verifica-se, em verdade, que o término do contrato de trabalho não ocorreu em 5/5/2014, como induz o agravante, e sim em 3/8/2014, pois o período de aviso prévio proporcional é contabilizado. Portanto, como o pagamento da multa de 40% do FGTS foi realizado em 6/8/2014, não houve descumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 477, § 6.º, da CLT, pois o fim do contrato se deu no dia 3/8/2014, apenas três dias antes da referida quitação. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000340-77.2015.5.02.0467. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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