JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-40.2020.5.05.0511

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-40.2020.5.05.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INDEVIDA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não homologação da rescisão contratual no prazo fixado no art. 477, § 6.º, da CLT não acarreta a imposição da multa prevista no § 8.º do mesmo dispositivo legal, quando devidamente comprovado que o pagamento das verbas rescisórias observou os prazos legais. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000331-40.2020.5.05.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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