JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-10.2016.5.18.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-10.2016.5.18.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O cerne da discussão é a validade da dispensa de empregado pública realizada a partir dos motivos apresentados pela reclamada. Logo, a matéria em discussão não se confunde com o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, visto que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. A reclamada atraiu a aplicação da teoria dos motivos determinantes ao apresentá-los para a extinção do vínculo empregatício do reclamante, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica nulidade do ato administrativo. Extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada comprovou apenas a existência de sucessivos resultados negativos, mas não os demais critérios (remuneração elevada para a função desempenhada; descomprometimento e incredulidade com a missão institucional; baixo desempenho e reduzido potencial para o cargo ocupado; desconhecimento técnico e desatualização profissional; e, imperfeição no desempenho da atividade laborativa). Portanto, não houve a comprovação, de maneira efetiva, da ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira. E para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela legitimidade da dispensa da autora, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010733-10.2016.5.18.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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