JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010835-46.2017.5.03.0033

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010835-46.2017.5.03.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o Regional, concluiu pela validade do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada por turnos de revezamento. Consignou que " o próprio autor juntou os acordos coletivos de trabalho que autorizam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias (fl. 51/52)." Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes , consubstanciada no Tema 1.046. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010835-46.2017.5.03.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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