- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-34.2020.5.08.0130, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 6X2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o prosseguimento do Recurso de Revista da reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 6X2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a jornada de trabalho 6x2 para os empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000150-34.2020.5.08.0130. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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