- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0000276-83.2011.5.01.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 327 DO TST. TEMA ARGUIDO PELA PETROBRAS. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula n.º 327 do TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA ARGUIDO PELA PETROBRAS. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. A Revista, no tema, encontra-se tecnicamente desfundamentado, nos termos exigidos pelo art. 896 "a", "b" e "c" da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1.º reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR e/ou PCAC 2007, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000276-83.2011.5.01.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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