JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-68.2023.5.05.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-68.2023.5.05.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . CAIXA BANCÁRIO . INTERVALO DE DIGITADOR . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) com a vigência o ACT 2022/2024, o intervalo de digitador passou a ser devido apenas aos trabalhadores que exerçam a atividade de digitador de forma permanente; b) conforme depoimento pessoal, o reclamante não exerce a atividade de digitador de forma permanente. Por essa razão , concluiu que, a partir da alteração da norma coletiva em 1.º/9/2022, o reclamante não tem direito ao intervalo de digitador. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, ao considerar válida a norma coletiva que limitou ou restringiu o direito ao intervalo de digitador, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046 de repercussão geral). Não se vislumbra, portanto, violação do dispositivo legal apontado, tampouco afronta a entendimento sumulado do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000353-68.2023.5.05.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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