- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001488-45.2016.5.02.0708, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Isso porque uma decisão ultra petita é entendida como aquela que extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante. No caso, a condenação relativa ao pagamento de 20% de adicional noturno em favor do reclamante, encontra-se respaldada na causa de pedir, apesar de não haver pedido expresso no rol de requerimentos. Esta Corte vem se manifestando no sentido de não haver irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. Precedentes. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte reclamada, pois a reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado em Recurso de Revista pela Súmula n.º 126 do TST. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA TRATADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, de modo que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001488-45.2016.5.02.0708. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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