JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000887-21.2016.5.02.0714

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000887-21.2016.5.02.0714, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: "A r. sentença condenou a ré no pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes das 176 mensais (fls. 2230). Ao contrário do que assevera a reclamada, houve pedido específico de pagamento das horas variáveis com integrações (alínea "l" de fls. 24) pelo que rejeito a preliminar". Na hipótese de preliminar de julgamento extra petita , o conteúdo da petição inicial é fato incontroverso (peça processual produzida nos próprios autos e de conhecimento inequívoco de ambas as partes). Nesse contexto, observa-se que na petição inicial houve causa de pedir e pedido. Na causa de pedir a reclamante sustentou que a reclamada não contabilizava toda a jornada de trabalho , a qual comporta especificidades da sua categoria como horas voadas, apresentação, tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, atrasos, cursos e treinamentos etc. Aplicando as normas contratuais e a norma legal que trata da matéria (Lei 7.183/1.984), o juízo de primeiro grau chegou à seguinte conclusão: " considerando-se o pactuado no contrato de trabalho, bem como o disposto na legislação que regula a matéria, são remuneradas como variáveis as horas de voo excedentes da 54ª mensal e como horas extras todo o labor (horas voadas e laboradas em solo) que exceder 176 (cento e setenta e seis) horas mensais . Partindo-se dessa premissa e adotando-se a conclusão alcançada pelo perito judicial no laudo (...), defiro à reclamante as diferenças ali apuradas relativas às horas extras (excedentes da 176ªh), adicional noturno e hora noturna reduzida, com base na tese adotada pela defesa". Logo, houve julgamento nos limites da lide. Já o mérito da conclusão do TRT (se a interpretação sobre as normas internas e a norma legal teria sido acertada ou não), é questão que não pode se discutir em preliminar de julgamento extra petita. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. BASE DE CÁLCULO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema e negado seguimento ao recurso de revista. De plano, afasta-se a alegação da reclamada de que a matéria teria relevância após a vigência da Lei 13.467/2017, na medida em que os fatos da lide são anteriores à referida legislação. Adiante, persiste a conclusão da decisão monocrática no sentido de que o tema não apresentava transcendência, eis que decidido pelo Tribunal Regional em linha com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nomeadamente tal com assentada na Súmula n.º 132 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000887-21.2016.5.02.0714. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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