JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000411-55.2011.5.15.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000411-55.2011.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e, conforme a teoria da asserção, não afeta o reconhecimento das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações e nem sua responsabilidade solidária, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS . O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras com base na análise dos elementos dos autos, inclusive o depoimento pessoal do obreiro e a prova testemunhal. Nesse contexto, não está demonstrada a violação aos arts. 130 e 131 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado nos termos do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000411-55.2011.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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