JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100369-71.2020.5.01.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0100369-71.2020.5.01.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁARIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Ressalte-se que o único destaque presente na transcrição de fls. 985 decorre da formatação original do acórdão regional. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100369-71.2020.5.01.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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