JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101074-33.2020.5.01.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0101074-33.2020.5.01.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. À luz dos elementos constantes dos autos, o acórdão regional registrou que “ está correta a decisão do Juízo que fixou a a quo, multa por embargos protelatórios, eis que verdadeiramente o são. A mera leitura da sentença atacada e dos embargos de declaração (Id n.º 3af301c), que ensejaram a referida multa na respectiva decisão (Id n.º dc37413), permite verificar, expressamente, a não-ocorrência da dita omissão ” . Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101074-33.2020.5.01.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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